No último dia (19/12), foi publicada a Lei Federal n° 13.546/2017, que fez alterações no CTB. Desde então, várias interpretações equivocadas vem sendo divulgadas nas redes sociais. Vamos às explicações.
A referida lei não alterou em absolutamente nada o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB. A pena continua a mesma (6 meses a 3 anos), sendo possível o arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, quando da prisão em flagrante.
As mudanças, na realidade, ocorreram nos artigos 302 (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor), 303 (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e *308 (*participar de racha), tornando mais graves as penas para esses crimes, na situação de embriaguez ao volante.
Assim, aquele que, dirigindo bêbado, cometer homicídio culposo, vai estar sujeito à pena de reclusão de 5 a 8 anos; ou ainda, aquele que, dirigindo bêbado, lesionar alguém, culposamente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Nas duas situações, torna-se incabível, em caso de prisão em flagrante, o arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, pelo fato de as penas máximas ultrapassarem 4 anos. A partir de agora, nessas duas hipóteses, a fiança só poderá ser arbitrada pelo Juiz.
De todo modo, álcool e direção ao volante não combinam.
Com informação de Luciano Porto, advogado e prof. de Direito